Diário da República, 1ª série – Nº 124 – 29 de Junho de
2007 (4151)
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Decreto Regulamentar nº 71/2007 de 29 de Junho
A Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei nº
61/2006, de 21 de Março, prevê que o vice-chefe do
Estado-Maior do Exército dispõe de um gabinete para o
seu apoio pessoal e tem na sua dependência directa a
Direcção de História e Cultura Militar e o Centro de
Finanças Geral.
Estabelece a referida Lei Orgânica que a organização e
as competências dos órgãos que constituem o Exército são
fixadas por decreto regulamentar.
A presente regulamentação, como resultado do processo de
transformação do Exército, operado através da Lei
Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei nº
61/2006, de 21 de Março, não invalida a necessidade de
alterações adicionais na respectiva estrutura de comando
e na estrutura base já definidas. Tais alterações
decorrerão do programa de reestruturação em curso, no
âmbito da administração central do Estado e dos
processos de reorganização e de integração funcional a
decorrer no âmbito do Ministério da Defesa Nacional,
designadamente do processo de reorganização da estrutura
superior da defesa nacional e das Forças Armadas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 31º da Lei Orgânica do
Exército, aprovada pelo Decreto-Lei nº 61/2006, de 21 de
Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
Objecto
1 – O presente decreto regulamentar estabelece as
competências e a estrutura do gabinete e dos órgãos na
dependência directa do vice-chefe do Estado-Maior do
Exército (VCEME).
2 – Estão na dependência directa do VCEME:
a) A Direcção de História e Cultura Militar;
b) O Centro de Finanças Geral.
Artigo 2º
Gabinete do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército
1 – O Gabinete do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército
é o órgão de apoio directo e pessoal do VCEME.
2 – O Gabinete do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército
compreende:
a) O chefe do Gabinete;
b) O adjunto do VCEME;
c) O ajudante-de-campo;
d) O secretário.
3 – O chefe do Gabinete do Vice-Chefe do Estado-Maior do
Exército é um coronel e compete-lhe dirigir o Gabinete.
4 – Ao adjunto compete prestar assessoria pessoal ao
VCEME.
Artigo 3º
Direcção de História e Cultura Militar
1 – À Direcção de História e Cultura Militar incumbe
promover e apoiar a investigação, a recolha e a
divulgação dos valores culturais militares, a pesquisa,
a preservação e o estudo do património e dos documentos
históricos militares, bem como propor, coordenar e
dirigir as actividades relativas à administração e ao
controlo de documentos, livros e do património
histórico, tanto dos que constituem espólio dos
arquivos, bibliotecas e museus na sua dependência
directa como dos que dependem de unidades,
estabelecimentos e outros órgãos do Exército.
2 – Compete, em especial, à Direcção de História e
Cultura Militar:
a) Elaborar e propor o plano de actividades culturais do
Exército;
b) Planear e coordenar a execução das actividades dos
órgãos da Direcção;
c) Promover e apoiar o estudo científico, técnico e
cultural dos valores inerentes ao património histórico,
bem como a sua adequada divulgação;
d) Orientar, planear, coordenar e controlar a
utilização, a investigação, a conservação e o restauro,
a obtenção e recolha, a inventariação e o cadastro do
património histórico afecto ao Exército;
e) Propor e difundir as normas e os regulamentos e
executar os actos relativos à heráldica, à vexilologia e
à uniformologia do Exército;
f) Elaborar, difundir e manter actualizadas as normas e
instruções necessárias ao funcionamento das bibliotecas
do Exército;
g) Assegurar a recepção, o armazenamento, a conservação,
o controlo e a consulta dos livros e de outras
publicações de interesse para o Exército;
h) Publicar estudos, obras bibliográficas e outros
documentos relacionados com as suas atribuições;
i) Constituir o depósito obrigatório de exemplares de
todas as publicações produzidas pelo Exército, seja qual
for a sua natureza e o seu sistema de reprodução;
j) Propor e difundir normas respeitantes à uniformidade
das acções relativas à classificação, à reprodução, ao
arquivo e à destruição de documentos e verificar a sua
aplicação;
l) Assegurar a selecção, a recolha, o arquivo, a
preservação e a disponibilização para consulta da
documentação geral do Exército;
m) Assegurar a selecção, a recolha, o arquivo, o estudo,
a preservação, o restauro e a disponibilização para
consulta da documentação histórica do Exército;
n) Assegurar a selecção, a recolha, o depósito, a
preservação, o restauro e a exposição do património
museológico do Exército.
3 – A Direcção de História e Cultura Militar compreende:
a) O director;
b) O subdirector;
c) A Repartição de Planeamento e Coordenação, que exerce
as competências referidas nas alíneas a) e b) do número
anterior;
d) A Repartição de Património, que exerce as
competências referidas nas alíneas c), d) e m) do número
anterior;
e) A Repartição de Heráldica e História Militar, que
exerce a competência referida na alínea e) do número
anterior;
f) A Repartição de Documentação e Bibliotecas, que
exerce as competências referidas nas alíneas f) a l) do
número anterior;
g) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar
apoio administrativo à Direcção de História e Cultura
Militar.
4 – A Biblioteca do Exército, os arquivos e os museus
militares dependem da Direcção de História e Cultura
Militar.
Artigo 4º
Centro de Finanças Geral
A organização e as competências do Centro de Finanças
Geral constam de decreto regulamentar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
Dezembro de 2006. – José Sócrates
Carvalho Pinto de Sousa – Henrique Nuno Pires Severiano
Teixeira.
Promulgado em 7 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.